Óbices à Efetivação da Liberdade Sindical no Brasil

15/06/2020

Conheça os principais óbices e algumas das peculiaridades da Contribuição Sindical 


Conforme já explicitado nos artigos anteriores, o Brasil, devido a determinados dispositivos legais referentes ao Direito Sindical do país, não ratificou a Convenção 87 da OIT, a qual trata do princípio da liberdade sindical, vez que tais dispositivos representam óbices à plena efetivação da mencionada liberdade.

Nesse sentido, João Batista Pereira Neto, ao tratar das disposições sobre direito sindical na Constituição de 1988, realiza crítica no sentido de que

Como já destacado, a Constituição de 1988 reconheceu a liberdade de gestão aos sindicatos, a liberdade de constituição, simbolizada pela não interferência estatal e pela prescindibilidade de autorização para sua fundação, e a liberdade positiva e negativa de trabalhadores e empregadores em se filiar e se desfiliar das entidades sindicais.

Porém, ao ratificar e recepcionar o modelo de unicidade sindical e compulsoriedade de representação, consubstanciados com a contribuição sindical obrigatória e a associação por categorias profissionais ou econômicas definidas pela CLT, assegurou uma liberdade parcial e não plena.

Acabou, assim, por negar os ideais de liberdade, democracia e pluralidade que fundamentam a própria Constituição Federal e que estão estampados em seu preâmbulo e artigos 1º, 3º, e 5º, declinando-se o direito fundamental de liberdade de associação, gênero da qual a plena liberdade sindical é espécie.[1]

Na mesma toada, Vólia Bomfim Cassar afirma que

A Carta de 1988 proibiu a interferência do Estado na criação e funcionamento do sindicato, propiciando uma tímida liberdade sindical, pois ainda manteve a unicidade sindical, a divisão dos sindicatos por categorias, pela contribuição sindical compulsória, pela manutenção do sistema confederativo e do Poder Normativo da Justiça do Trabalho (modificado ou extinto pela EC n.45/2004)[2]

Ademais, Wilson Ramos Filho trata do assunto no sentido de que

A estrutura sindical continuou a se estabelecer a partir de sindicatos únicos, organizados por categoria profissional, com monopólio de representação outorgado pelo Estado, impondo severa derrota aos setores sindicais que imaginavam que, na saída da segunda ditadura, conquistariam o que lhes foi negado na redemocratização de 1946.[3]

Por fim, Rafael Foresti Pego trata do assunto, afirmando que

No âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a esperança no desenvolvimento do sindicalismo após a consolidação de um Estado Democrático de Direito logo caiu por terra quando, a partir da análise do artigo 8º da Carta de 1988, verificou-se a manutenção do sistema corporativista, tido como sindicalismo estatal. Embora tenha se tornado desnecessária a chancela estatal para a criação de um sindicato, havendo um registro no órgão competente apenas para fins de organização, o referido dispositivo acabou por manter o regime da unicidade e a contribuição sindical compulsória após pressões dos próprios sindicatos perante a Constituinte. A manutenção desses elementos deflagra o chamado cunho conservador da transformação, ou seja, a conservação dos pilares do corporativismo (imposição da unicidade, do enquadramento e da contribuição sindical), implantados por regimes autoritários, mantidos mesmo no processo posterior de democratização política.[4]

Em suma, analisando-se a estrutura sindical brasileira adotada nos últimos anos, pode-se afirmar que esta, mesmo após o início do processo de redemocratização do país iniciado pela Constituição de 1988, ainda encontra-se pautada num sistema que em muitos aspectos é corporativista, sendo possível elencar como elementos impeditivos da efetivação da liberdade sindical no Brasil a manutenção do sistema de unicidade sindical, da compulsoriedade de representação pelo enquadramento por categorias definido em lei, da contribuição sindical compulsória (modificada pela Lei 13.467/2017), do sistema confederativo, e do Poder Normativo da Justiça do Trabalho (modificado pela EC 45/2004).

Nesta toada, considera-se tais elementos como limitadores do princípio da liberdade sindical na medida em que estes se pautam numa evidente e expressiva intervenção estatal, que acaba por regulamentar por meio de lei as disposições sindicais que, na realidade, deveriam ser estabelecidas de forma espontânea pelos indivíduos participantes do movimento sindical.

Esclareça-se que será realizada neste artigo apenas uma breve análise relativa aos demais elementos considerados como obstáculos à efetivação da liberdade sindical no país, sendo o tema referente à unicidade sindical melhor aprofundado nos próximos artigos.

Pois bem, numa análise geral, vale destacar os ensinamentos de Evaristo de Moraes Filho, o qual afirma que

Podem todos esses problemas ser resumidos em três questões essenciais, que os compreendem por inteiro e que se encontram mais facilmente na ordem do dia a dia da política social, quanto às associações profissionais. São elas: a) Liberdade do sindicato de autodeterminar-se. de autogovernar-se, de elaborar seus próprios estatutos, de administrar-se e dirigir se independentemente. Questão esta que costuma receber entre nós a denominação específica de autonomia sindical, no que diz respeito aos outros organismos profissionais e principalmente ao Estado. b) Liberdade de constituição do sindicato com plena capacidade de representação, podendo existir para a mesma profissão em mais de um organismo sindical. Reside aí o permanente debate em torno da unidade ou da pluralidade sindical. c) Liberdade do indivíduo para ingressar em qualquer sindicato que lhe diga respeito, ou dele exonerar-se quando bem lhe aprouver. Com este último ponto, estamos em presença da questão da obrigatoriedade sindical. [5]

No mesmo sentido, Gilberto Sturmer discorre sobreos óbices aqui mencionados, o mesmo resume o tema afirmando que

Na unicidade sindical, não pode haver mais de uma entidade sindical da categoria profissional ou da categoria econômica na mesma base territorial. Esta regra contraria frontalmente o direito de criação de sindicatos. Já a contribuição compulsória ofende a liberdade de associação e mantém "vivas" entidades sindicais que não representam a categoria que dizem representar. O enquadramento por categoria, que consiste na representatividade por identidade, similaridade ou conexidade, engessa o direito à liberdade de associação às entidades sindicais que o indivíduo entenda mais benéficas para si. Por fim, o Poder Normativo, além de sangrar o princípio da tripartição de poderes, sufoca a negociação coletiva.[6]

Pois bem, conforme já mencionado, apenas nos últimos anos a estrutura sindical brasileira sofreu alterações significativas no âmbito da efetivação do princípio da liberdade sindical.

Observa-se que, o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, faz menção expressa ao "sistema confederativo", que, de acordo com os ensinamentos de José Cláudio Brito Filho, pode ser considerado como um dos elementos limitadores da liberdade sindical. O mesmo afirma que

O sistema confederativo da representação sindical, como concebido e imposto, no Brasil, apresenta estrutura de forma piramidal.

Na base, temos os sindicatos; no centro, as federações e, no ápice, no topo, as confederações.

Obedecida esta forma, é preciso, ainda, respeitar o seu agrupamento, que se dá por critério de homogeneidade. (...) Não há, assim, liberdade para a vinculação entre as diversas entidades sindicais que compõem a pirâmide.

É que ele se organiza tendo em conta as outras restrições constitucionais existentes à liberdade de organização, ou seja, a unicidade sindical, a base territorial mínima e a sindicalização por categoria, principalmente esta última.[7]

Entende-se, dessa forma, que o sistema confederativo adotado atualmente na organização sindical brasileira, por si só, não seria óbice à mencionada liberdade, entretanto, tendo em vista sua imposição legal (que fixa estrutura rígida e de caráter compulsório), bem como em face da interferência direta das demais restrições mencionadas à aplicação do mesmo, este acaba por limitar a liberdade de organização sindical.

No que se refere ao obstáculo decorrente do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, tem-se que, a despeito das limitações à interferência deste conferidas pela EC n.24/1999 (que eliminou a representação classista na Justiça do Trabalho) e pela EC n. 45/2004 (que reduziu a atuação de tal poder normativo apenas para situações excepcionais, tais como na hipótese de greve e comum acordo), este ainda pode ser considerado como fator que limita sobremaneira a liberdade das entidades sindicais no âmbito da negociação coletiva.[8]

José Cláudio Brito Filho afirma que a competência normativa da Justiça do Trabalho

desestimula a solução de conflitos pelos meios autocompositivos; interfere no livre exercício do direito de greve; ajuda a perpetuar um modelo de sindicalização ultrapassado e, por fim, nada soluciona.

Nesse sentido, entende-se ser tal interferência da Justiça do Trabalho fator que limita a liberdade sindical, especialmente no que se refere à liberdade de exercício das funções das entidades sindicais.

No que tange à extinta compulsoriedade da contribuição sindical, entende-se que, até recentemente, era considerada como um dos principais óbices à efetivação da mencionada liberdade no país.

Desse modo, importante analisar, para melhor compreensão do assunto, o modelo jurídico atual de receitas sindicais referentes ao custeio dos sindicatos e do sistema confederativo, que, de acordo com os ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado, corresponderia às seguintes contribuições [9]:

  • Contribuição sindical obrigatória;
  • Contribuição confederativa;
  • Contribuição assistencial;
  • Mensalidades dos associados do sindicato.

A primeira modalidade supramencionada foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro durante a época do corporativismo de Getúlio Vargas, sendo intitulada inicialmente como "imposto sindical". Trata-se de contribuição destinada à manutenção dos sindicatos, a qual era, até o advento da Lei 13.467/2017, considerada como de natureza jurídica tributária, sendo obrigatória e devida por todos os trabalhadores sindicalizados ou não, apresentando, atualmente, natureza facultativa.

A contribuição confederativa encontra previsão legal no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal [10], destinando-se ao financiamento de todas as entidades integrantes da estrutura sindical de uma determinada categoria, sendo instituída pela assembleia geral dos sindicatos, e devida, apenas, pelos trabalhadores sindicalizados, conforme a Súmula Vinculante n. 40 do STF [11], o Precedente Normativo n. 119 [12] e OJ n. 17 [13], ambos da Seção de Dissídios Coletivos do TST.

Em relação à contribuição assistencial, esta encontra previsão normativa em cláusulas de convenções ou acordos coletivos celebrados entre os sindicatos profissionais e os empregadores ou representantes da categoria econômica, podendo ser cobrada apenas dos filiados aos sindicatos. Oportuno ressaltar que, anteriormente, era adotado pelo STF e pelo TST posicionamento no sentido de que tal contribuição poderia ser cobrada de todos aqueles que se beneficiassem do instrumento normativo, sob o argumento de que deveriam arcar com o ressarcimento dos gastos despendidos pelas entidades sindicais em detrimento do benefício auferido. Entretanto, tal situação já se encontra pacificada, sendo indubitável que tal contribuição assistencial apenas pode ser cobrada dos filiados aos sindicatos, conforme os já mencionados Precedente Normativo n. 119 e OJ n. 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos do TST.

Outrossim, no concernente às mensalidades ou anuidades dos associados dos sindicatos, estas seriam devidas apenas pelos associados, sendo estabelecidas nos estatutos das entidades sindicais e possuindo parcelas fixadas nas assembleias dos associados. Ademais, por meio do pagamento de tais contribuições é conferido ao associado o direito de votar e se candidatar aos cargos de direção e administração da respectiva entidade sindical, isso além de usufruir de todas as atividades realizadas pelo sindicato.

Entende-se que, tais contribuições, tendo em vista que sofreram influência da Carta del Lavoro italiana à época em que foram instituídas por lei, apresentam, ainda, resquícios do modelo corporativista da época de sua instituição, vez que foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.

Observe-se que, no que toca às contribuições confederativas, assistenciais, e às relativas às mensalidades dos associados, devido à evolução jurisprudencial sobre o assunto, restou pacificado o entendimento de que estas apenas são devidas pelos indivíduos filiados às entidades sindicais, e, desse modo, estariam de acordo com os ditames da liberdade sindical.

No entanto, no que se refere à contribuição sindical, entende-se, que até o advento da Lei 13.467/2017, esta representava ofensa direta ao princípio da liberdade sindical, tendo em vista que sua compulsoriedade determinava o pagamento por todos os trabalhadores, inclusive por aqueles não filiados aos sindicatos, possuindo, outrossim, natureza tributária decorrente desse caráter compulsório.

Nesta esteira, tendo em vista que tal contribuição foi por muitos anos considerada como um dos principais óbices à efetivação da plena liberdade sindical, de rigor realizar algumas considerações sobre o assunto.

Atualmente, a referida contribuição encontra previsão legal nos artigos 545, 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no artigo 8º, inciso IV, e artigo 149 [14], ambos da Constituição Federal.

A supramencionada contribuição sindical fora instituída, a princípio, na Constituição de 1937, e, de maneira equivocada, foi inicialmente denominada como "imposto sindical", sendo que apenas com o Decreto-lei n. 27/1966 foi alterada sua denominação para a que é utilizada atualmente.

Por meio do Decreto-lei n. 1.402/1939, em seu artigo 3º, "f",[15] foi regulamentada a imposição da contribuição sindical a todos os integrantes de uma determinada categoria econômica ou profissional, não importando se filiados ou não às entidades sindicais.

O Decreto-lei n. 2.377/1940 efetivamente conferiu exigência pecuniária aos sindicatos em relação à contribuição sindical, consagrando seu caráter compulsório e estabelecendo que esta corresponderia anualmente ao valor de um dia de trabalho.

Ademais, o Decreto-lei n. 4.298/1942 cuidou da regulamentação referente à forma de recolhimento e a aplicação do "imposto sindical", criando a Comissão do Imposto Sindical e o Fundo Social Sindical, dando início à intervenção estatal no âmbito da aplicação do mesmo.[16]

Posteriormente, as disposições previstas nos decretos mencionados foram compiladas de forma sistemática na Consolidação das Leis do Trabalho, dando origem, assim, aos artigos 578 a 610, os quais versam sobre o assunto em questão.

Pode-se afirmar que, a Constituição de 1946, a despeito de não tratar expressamente do tema, viabilizava a cobrança de contribuições pelos sindicatos, tendo em vista que estes exerciam funções delegadas do poder público, entendendo-se, portanto, que foram recepcionadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho acerca da contribuição sindical.

Destaque-se que foram realizadas alterações pontuais pela Lei n. 4.140, de 21 de setembro de 1962, a qual alterou os percentuais de cálculo da contribuição sindical, dando nova redação ao artigo 580 da CLT, bem como pela Lei 4.214 de 2 de março de 1963, que instituiu o "imposto sindical" das áreas rurais por meio do Estatuto do Trabalhador Rural.

O Decreto-lei n. 27 de 14 de novembro de 1966, conforme já mencionado, acrescentou à Lei n. 5.172/66 o artigo 217 [17], determinando a alteração da denominação do "imposto sindical" para "contribuição sindical", modificando, assim, seu nomen juris

Nesse sentido, o Decreto-lei n. 229 de 28 de fevereiro de 1967 cuidou de realizar as devidas adaptações da CLT para fazer constar o termo "contribuição sindical", alterando, outrossim, a nomenclatura do "Fundo Social Sindical" para "Conta de Emprego e Salário".

Em relação à Constituição de 1967, esta, em seu artigo 159, § 1º, fez referência à contribuição sindical, mantendo seu caráter compulsório.

Posteriormente, foram editadas as Emendas Constitucionais n. 1 de 1969, e n. 8 de 1977, tendo o Decreto-lei n. 1.166 de 15 de março de 1971 introduzido normas referentes à contribuição sindical em face dos trabalhadores e empregadores rurais.

Finalmente, ressalte-se que a Constituição de 1988 tratou do assunto em seu artigo 8º, inciso IV, apenas estabelecendo que tal contribuição seria estabelecida por meio de lei. Tal disposição legal foi alvo de polêmicas por muitos anos, tendo em vista que, ao deixar sob reserva de lei ordinária as definições acerca da contribuição sindical, estaria recepcionando os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que estabeleciam o caráter compulsório da mesma, medida que, tendo em vista ser a mencionada constituição considerada como "democrática", seria, no mínimo, contraditória.

Nesse sentido, nos anos subsequentes foram editadas diversas medidas provisórias buscando a extinção da compulsoriedade da contribuição sindical, não sendo, contudo, convertidas em lei pelo Congresso Nacional. É possível citar, a título de exemplificação, as Medidas Provisórias n. 236/90, n. 258/90 e n. 275/90.

Ademais, foi editado nesse contexto o Projeto de Lei de Conversão n. 58/90, que buscava a extinção da contribuição sindical de maneira gradativa, no prazo de cinco anos, sendo aprovado pelo Congresso Nacional, mas vetado pelo Presidente da República, permanecendo, portanto, em vigor os artigos da CLT que tratavam sobre o assunto.

Ainda, no segundo semestre de 2007, a Câmara dos Deputados Federais sugeriu o fim da compulsoriedade da contribuição sindical, sendo rejeitado o projeto de lei pelo Senado Federal.

Por fim, a Lei n. 11.648/08 tratou do assunto definindo que a vigência da contribuição sindical se daria até que fosse editada lei dispondo sobre a contribuição negocial (assistencial), a qual, conforme já mencionado, estaria vinculada ao exercício das negociações coletivas e aprovação em Assembleia Geral da categoria.

Ressalte-se que a Lei n. 13.467/2017, vulgarmente denominada Reforma Trabalhista, no que se refere à contribuição sindical, alterou o texto dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho [18], colocando fim ao caráter compulsório da mencionada contribuição especificamente pela alteração do artigo 579. Nesta toada, restou condicionado o recolhimento de tal contribuição à necessidade de autorização prévia e expressa dos integrantes de uma determinada categoria.[19]

Vale mencionar que, logo após a realização das mencionadas alterações, surgiu discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 para alterar o dispositivo que tratava da compulsoriedade da contribuição sindical, isso sob o argumento de que tal contribuição, por possuir natureza jurídica tributária (entendia-se estar incluída nas contribuições sociais do artigo 149 da Constituição Federal [20]), apenas poderia ser alterada por meio de Lei Complementar (aplicando-se o disposto no artigo 146 da Constituição Federal [21]), tendo em vista sua previsão constitucional e sua previsão expressa no artigo 217 do Código Tributário Nacional [22].

Entretanto, atualmente tal assunto resta pacificado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5794, no qual consolidou-se o entendimento de que a mencionada contribuição não possuiria natureza tributária, tendo em vista que não seria matéria constitucional, mas sim de lei ordinária, não havendo necessidade, portanto, de lei complementar para sua alteração, considerando-se, por consequência, as alterações realizadas pela Lei 13.467/2017 constitucionais.

Ressalte-se que foi fator determinante no mencionado julgamento da ADI 5794 a análise da compulsoriedade da contribuição sindical à luz da realidade atual brasileira, sendo levada em conta a proliferação de sindicatos pouco efetivos nas últimas décadas, os quais, devido ao recebimento da referida receita sindical independentemente de contrapartida referente à sua atuação na representação dos interesses da categoria, proporcionou por anos situação de comodidade para tais entidades, sendo, em última análise, tal fato expressiva violação ao princípio da liberdade sindical.

Nesta toada, Arnaldo Sussekind, ao tratar da adoção do sistema de unicidade sindical pela Constituição de 1937, realiza críticas sobre a manutenção da contribuição sindical compulsória na Constituição de 1988, evidenciando o autor que tal compulsoriedade seria claramente uma afronta ao princípio da liberdade sindical, sendo incompatível, outrossim, com a realidade atual brasileira. Vejamos:

Vargas teve razão ao adotar a unicidade sindical, que resultou nessa força, e ao criar o imposto sindical, que estabeleceu um vínculo financeiro entre o sindicato e a massa trabalhadora, aproximando-a dos seus representantes, fortalecendo-os. Hoje, a Constituição de 1988, que, nesse ponto, repetiu a Carta de 1937, precisa de modificação para assegurar a liberdade sindical no seu tríplice aspecto: do indivíduo, do grupo, da entidade. E a contribuição sindical compulsória deve ser substituída pela 'quota de solidariedade', cobrada dos trabalhadores não sindicalizados beneficiados pela ação do sindicato que os representou na negociação coletiva.[23]

Desse modo, não resta dúvidas que a Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, ao extinguir o caráter compulsório da mencionada contribuição sindical, propiciou aproximação do sistema sindical brasileiro em relação aos ditames do princípio da liberdade sindical preconizado pela Convenção 87 da OIT, vez que, agora, o recolhimento de tal contribuição fica condicionado à autorização expressa dos trabalhadores sindicalizados, garantindo a liberdade sindical em seu âmbito de escolha.

Nesta esteira, trata Sérgio Pinto Martins sobre o assunto:

Pode ser que com o fim da contribuição sindical obrigatória possamos fazer uma reforma sindical na Constituição, acabando com o sindicato único, sindicato por categoria, e, ao final, ratificar a Convenção 87 da OIT.[24]

Pelo exposto, de rigor a adoção de medidas a fim de proporcionar o efetivo reconhecimento da liberdade sindical em todas suas dimensões, eliminando, desse modo, os demais óbices ainda existentes no ordenamento jurídico pátrio, quais sejam o sistema de unicidade sindical e o enquadramento por categorias.

No que toca ao sistema de representação vigente, tem-se que, atualmente, com base no disposto no artigo 511, § 2º da CLT, a vinculação dos trabalhadores na atividade sindical se dá por meio de agregação em categorias, sendo estas definidas com base na atividade preponderante do empregador, sendo que tais atividades econômicas devem ser idênticas, similares ou conexas.

Observa-se, desse modo, que, no caso de o empregador estar vinculado a mais de um tipo de atividade econômica, deve ser adotado o critério da preponderância para definir o enquadramento por categoria, isto é, a atividade mais ampla prevalecerá sobre as demais.

Dessa forma, é possível considerar que tal enquadramento por categorias surtiria um efeito de "engessamento" do movimento sindical, tendo em vista que o atual ordenamento jurídico impõe uma solidariedade definida em lei em detrimento de uma solidariedade natural/espontânea entre os indivíduos sindicalizados.

Ressalte-se, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio prevê outra modalidade de agregação por categorias, isto é, o artigo 511, §3º da CLT, prevê o enquadramento por categoria diferenciada, a qual seria determinada pelas profissões dos trabalhadores, independentemente das atividades de seus empregadores (podem ser citados como exemplo os sindicatos dos advogados, aeronautas, médicos, jornalistas, entre outros).

A princípio, é possível imaginar que tal agregação por profissões, por ser mais específica, proporcionaria uma maior possibilidade de desenvolvimento de solidariedade natural entre os indivíduos sindicalizados. Entretanto, observa-se que, na realidade fática, tal enquadramento acaba por fracionar a classe trabalhadora de um determinado estabelecimento empresarial, tendo em vista que passam a fazer parte de diferentes organizações sindicais, mesmo exercendo suas atividades em idêntico ambiente laboral.

Dessarte, atualmente o ente representativo determinado por meio de lei, de acordo com enquadramento por categorias também estabelecido legalmente, torna-se detentor do monopólio de representação sindical [25], fato que, por si só, já denota a indesejada intervenção estatal na organização dos sindicatos, retirando, desse modo, o poder de auto-organização das entidades sindicais, sendo tal fator considerado como ofensa aos ditames da liberdade sindical aqui já definida.

Nesta linha, Larissa Rodrigues de Oliveira afirma que

a tipificação de categorias de acordo com as atividades profissionais desenvolvidas não é sinônimo de coesão de interesses, tampouco de fortalecimento da atividade sindical, pois a junção da classe ocorre por imposição legal e não por espontânea vontade dos trabalhadores.[26]

Discorre também sobre o assunto Rafael Foresti Pego, o qual afirma que

Deve ser evitada uma definição abstrata de categoria (modelo atual brasileiro), e substituída por modelo cuja configuração resulte da prática, guardando íntima relação e correspondência aos destinatários de um contrato coletivo.

Cabe aos interessados (e não a lei) a autodeterminação do âmbito de atuação do grupo, a partir de interesses comuns. Dessa forma, determinada coletividade estará unida pela existência de próprio e real interesse, e não por um liame jurídico e abstrato que são as classes previamente definidas, nas quais não raro há uma verdadeira concorrência entre si.

A categoria não deve ser necessariamente vista como preexistente ao sindicato, pois compete aos trabalhadores interessados identificá-la, sob pena de retirar importância e limitar o movimento sindical.[27]

Neste diapasão, entende-se que, para tornar possível a efetivação da mencionada liberdade, e, como consequência, a ratificação da Convenção 87 da OIT, seria necessária a eliminação das determinações legais que conferem obrigatoriedade ao sistema de enquadramento por categorias como forma de organização da atividade sindical, devendo tal organização ser realizada de forma espontânea pelos grupos de trabalhadores e empregadores de acordo com suas preferências, garantindo uma real identidade de interesses, tendo em vista, outrossim, que tal fato afeta diretamente a questão da representatividade dos sindicatos, conforme será melhor analisado posteriormente.

Observa-se, nesse sentido, que, além de ser o enquadramento por categorias estabelecido em lei, no Brasil é vedado o cenário de estruturação sindical baseado num critério de agregação por empresa, isto é, os denominados "sindicatos de empresa" (considerados aqueles nos quais a organização sindical é estabelecida no âmbito da empresa, cuidando apenas dos interesses dos empregados e empregador referentes a um estabelecimento específico, nos quais haveria de fato uma maior convergência de interesses), não são compatíveis com o atual sistema de unicidade sindical, vez que o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, determina que base territorial mínima das organizações não pode ser inferior a um Município.

Desse modo, observa-se que o sistema de enquadramento por categorias, conjugado com a limitação de base territorial mencionada, agrava ainda mais a questão da representatividade efetiva dos sindicatos e evidencia sobremaneira a ofensa ao princípio da liberdade sindical, fato que nos leva à análise do sistema de unicidade sindical, que está previsto no diploma constitucional supramencionado, e que, como será visto nos próximos artigos pode ser considerado atualmente como um dos principais óbices, senão o principal, à efetivação do princípio da liberdade sindical na realidade atual brasileira.


Conteúdo originalmente publicado no Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pelo Ibmec-SP (27.04.2020), intitulado:

A EFETIVAÇÃO DA PLENA LIBERDADE SINDICAL NO BRASIL E O ÓBICE DO SISTEMA DE UNICIDADE SINDICAL

Autoria de Helen Rodrigues de Souza, Advogada e Especialista em Direito e Processo do Trabalho, Cursando Pós-Graduação latu sensuem Direito Previdenciário.


Referências

[1] PEREIRA NETO, João Batista. O Sistema Brasileiro de Unicidade Sindical e Compulsoriedade de Representação. São Paulo: Ltr, 2017. p.89-90.

[2] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5. ed. Niterói: Impetus, 2011. p.1299.

[3] RAMOS FILHO, Wilson. Direito Capitalista do Trabalho: história, mitos e perspectiva no Brasil. São Paulo: LTr, 2012.p.342.

[4] PEGO, Rafael Foresti. Fundamentos do Direito Coletivo do Trabalho: e o paradigma da estrutura sindical brasileira. e o Paradigma da Estrutura Sindical Brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p.39.

[5] MORAES FILHO, Evaristo de. O problema do Sindicato único no Brasil. São Paulo: Alfa-Omega, 1978, p.147-148

[6] STURMER, Gilberto. A Liberdade Sindical: na constituição da república federativa do brasil de 1988 e sua relação com a convenção 87 da organização internacional do trabalho. na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e sua relação com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.151-152

[7] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Direito Sindical: Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho à Luz do Direito Estrangeiro Comparado e da Doutrina da OIT - Proposta de Inserção da Comissão de Empresa. 8. ed. São Paulo: Ltr, 2019. p.107.

[8] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13 ed. São Paulo: Editora Ltr, 2014. p.1398.

[9] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Editora Ltr, 2014. p. 1409.

[10] Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

[11] Súmula Vinculante 40 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

[12] Precedente nº 119 TST - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

[13] OJ 17 SDC - Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. (Inserida em 25.05.1998) - As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

[14] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

[15] "Art. 3o São prerrogativas dos sindicatos:

f) impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas.

[16] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p. 778

[17] Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:

I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

[18] Foi alterado o texto dos seguintes artigos para o fim de constar:

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (grifei)

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (grifei)

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (grifei)

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (grifei)

Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (grifei)

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (grifei)

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (grifei)

[19] JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 1331.

[20] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (grifei)

[21] Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(...)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (grifei)

[22] Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

I - Da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

[23] GOMES, Angela de Castro; PESSANHA, Eliana G. da Fonte; MOREL, Regina de Moraes. Arnaldo Süssekind, um construtor do direito do trabalho. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2004. p. 96-97.

[24] MARTINS, Sergio Pinto. Contribuição sindical pode ser alterada por lei ordinária federal. Revista Consultor Jurídico, [s. L.], p.1-1, 11 jun. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jun-11/sergio-martins-contribuicao-sindical-alterada-lei-ordinaria>. Acesso em: 12 ago. 2018.

[25] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2009, p.233.

[26] OLIVEIRA, Larissa Rodrigues de. Representatividade na Unicidade e no Pluralismo Sindical. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p.49.

[27] PEGO, Rafael Foresti. Fundamentos do Direito Coletivo do Trabalho: e o paradigma da estrutura sindical brasileira. e o Paradigma da Estrutura Sindical Brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p.87-88.

Crie seu site grátis! Este site foi criado com Webnode. Crie um grátis para você também! Comece agora